Tipo:
Menor Preço
Data da
abertura:
20/12/2023
Data da divulgação do
extrato:
20/12/2023
Data da
ratificação:
20/12/2023
Data da divulgação da
ratificação:
20/12/2023
Valor estimado: R$
12.000,00 (doze mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO À RUA JOAQUIM FLORÊNCIO, 38 A, NOVA PACATUBA, PACATUBA-CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ANEXO II ESCOLA BOM RETIRO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na à Rua Joaquim Florêncio, 38 A, Nova Pacatuba, Pacatuba-CE, pertencente a Sr.(a) Francisca Carolina de Souza, inscrito no CPF sob o nº609.231.383-90, Rua Joaquim Florêncio Barros, n°38, Pacatuba-CE, tendo em vista que o imóvel apresenta estrutura, área física e localização apropriada, além de possuir preço compatível com o mercado, conforme laudo técnico de avaliação e a inexistência de outros imóveis com características compatíveis.
Justificativa do preço
A administração pública ressalta que o valor acordado para a locação do imóvel está de acordo com o valor de mercado praticado para imóveis similares na região, conforme atestado por laudo de avaliação elaborado por engenheiro competente. Dessa forma, o preço acordado representa a melhor proposta em termos de qualidade e preço, sendo vantajoso para a administração pública e em conformidade com a Lei 8.666/93.
Assim, o valor mensal da locação é de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando o valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o período de 12 mês(es).
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
DA SITUAÇÃO DE DISPENSA Artigo 24, X da Lei n.º 8.666/93.
O caso em questão se enquadra no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a locação de imóvel afigura-se dentro da situação prevista em lei.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, X do referido diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para compra ou locação de imóveis fundada na premissa de que o preço esteja compatível com o mercado.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, conforme estabelece o artigo 24, inciso X da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.